O sofrimento causado pelo falecimento de um ente querido pode gerar o dever de indenizar desde que presentes todos os elementos da responsabilidade civil.
São legitimados para pleitear o dano moral reflexo ou ricochete os parentes próximos ou pessoas com um forte vínculo afetivo com a vítima.
Vale lembrar que não se trata de uma hipótese de legitimação extraodrinária, na qual os parentes ou amigos pleiteiam um direito da vítima, mas uma indenização por danos morais ou materiais que eles suportaram em razão do falecimento da vítima. Neste sentido são as decisões do TST sobre a legitimidade ad causam para pleitear o dano moral ricochete:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR MORTE DO TRABALHADOR - LEGITIMIDADE ATIVA -AD CAUSAM- O direito vindicado não diz respeito a verbas trabalhistas inadimplidas no curso do contrato de trabalho, mas sim a indenização pelo dano moral sofrido pelos próprios herdeiros, em razão do infortúnio que ocasionou o falecimento do trabalhador. Assim não se há de falar em transmissão de direitos, visto que os reclamantes estão defendendo interesses próprios e não aqueles do espólio. Precedentes desta Corte. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. CULPA DE TERCEIRO EMPREGADO. Não se observa a apontada ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal e tampouco violação do art. 927 do Código Civil, tendo em vista que a decisão regional foi calcada em duplo fundamento, quais sejam: a responsabilidade objetiva da reclamada, por força dos arts. 932, III, c/c 933 do Código Civil, tendo em vista que o agente causador do acidente sofrido era empregado da agravante, e o infortúnio ocorreu em razão dos serviços prestados; além da responsabilidade subjetiva na forma do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, haja vista que ficou demonstrada a conduta culposa da ré, caracterizada pela culpa in eligendo advinda da má-escolha do trabalhador que falhou, além da ausência ou insuficiência de fiscalização das atividades por ele desempenhadas, o que configura a culpa in vigilando. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. A mera alegação da existência de divergência jurisprudencial não é suficiente para garantir o seguimento do recurso. É preciso que a parte demonstre claramente a ocorrência da divergência, além dos motivos que fundamentam tais alegações; procedimento que a reclamada não adotou. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
( AIRR - 164840-07.2006.5.10.0101 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2011)
Ainda, neste sentido
Conteúdo Jurídico atualizado referente a questões polêmicas relacionadas ao Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.
terça-feira, 10 de janeiro de 2012
Competência para julgamento do dano ricochete em casos de acidente de trabalho
O dano ricochete consiste no prejuízo que atinge reflexamente uma pessoa próxima, ligada diretamente à vitima do ato ilícito.
No âmbito das relações de trabalho é comum o pedido de dano ricochete em casos de acidentes de trabalho fatal, no qual os parentes reclamam uma indenização, por danos materiais/morais.
Até pouco tempo atrás era controvertida a competência para julgamento destas ações, sendo que mesmo após o advento da EC 45/2004 muitos entendiam que a competencia continuava a ser da Justiça Comum. O STF reconheceu a Repercussão Geral do assunto e, no julgamento do Recurso Extraordinário 600.091, pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o pedido de dano ricochete pleiteados por parentes de trabalhador falecido em acidente de trabalho. Ainda, autorizou que os casos idênticos que tramitassem no STF fossem decididos monocraticamente por seus relatores.
A íntegra da decisão pode ser acessada no site do STF.
No âmbito das relações de trabalho é comum o pedido de dano ricochete em casos de acidentes de trabalho fatal, no qual os parentes reclamam uma indenização, por danos materiais/morais.
Até pouco tempo atrás era controvertida a competência para julgamento destas ações, sendo que mesmo após o advento da EC 45/2004 muitos entendiam que a competencia continuava a ser da Justiça Comum. O STF reconheceu a Repercussão Geral do assunto e, no julgamento do Recurso Extraordinário 600.091, pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o pedido de dano ricochete pleiteados por parentes de trabalhador falecido em acidente de trabalho. Ainda, autorizou que os casos idênticos que tramitassem no STF fossem decididos monocraticamente por seus relatores.
A íntegra da decisão pode ser acessada no site do STF.
quarta-feira, 28 de dezembro de 2011
Requisitos do Contrato de Trabalho
O art. 104 do Código Civil estabelece que a validade do negocio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinado e forma prescrita e não defesa por lei. Ainda, no caso do contrato de trabalho pode-se incluir o objeto consentimento. São requisitos extrínsecos do contrato de trabalho a capacidade e a legitimação, enquanto são requisitos intrínsecos a vontade, a idoneidade do objeto e a forma.
Capacidade: Para o Direito do Trabalho, considera-se capaz o sujeito ao completar 18 anos, assim como na legislação civil. O menor relativamente incapaz pode trabalhar, ressalvadas as proibições legais. Observe-se que o art. 408 da CLT faculta ao representante legal do menor pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar prejuízo ao menor, de ordem física ou moral. O menor absolutamente incapaz apenas poderá trabalhar a partir dos 14 anos de idade na condição de aprendiz (art. 7º, XXXII da CF).
Legitimação: Alguns atos são vedados a determinadas pessoas e outros dependem de habilitação especial. O estrangeiro, em conformidade com o art. 97 da Lei 6815/80 não pode exercer atividade remunerada no Brasil ao amparo do visto de turista. Em outros casos, como o de médico do trabalho, há a necessidade de ser portador de certificado de conclusão de curso de especialização em medicina do trabalho, com componentes curriculares reconhecidos pelo MTE.
Consentimento ou vontade: Por vezes o consentimento constitui pressuposto dos efeitos predeterminados em lei, gerando atos meramente lícitos, outras vezes está vinculado à realização de fins visados pelos agentes respectivos, dando ensejo ao Negócio Jurídico, como é o caso do Contrato de Trabalho. Observe-se que embora o conteúdo do Contrato de Trabalho seja constituído por enumeras normas cogentes, o consentimento constitui a alma do contrato, pois é o concurso de vontades das partes que se estendem sob os pontos essenciais e a eles aderem. O acordo contratual é obra da vontade das partes, porém o conteúdo econômico é predeterminado pelo legislador.
Idoneidade do objeto: O objeto dos atos jurídicos consiste nos termos sobre o qual recai o consentimento. Algumas vezes o comportamento é proibido, outras vezes é ilícito. Em ambos os casos, o objeto é inidôneo, mas seus efeitos são diferentes. A distinção entre atividades proibidas e ilícitas é relevante, posto que enquanto naquelas o contrato, embora nulo, produz efeitos, devendo o empregado receber os salários e outros benefícios, que lhe seriam normalmente atribuídos, neste o contrato é nulo e não produz qualquer tipo de conseqüências. Délio Maranhão (1966, p. 33) trata sobre a disparidade de efeitos, apontando que no trabalho simplesmente proibido, embora nula a obrigação, pode o trabalhador reclamar os salários correspondentes aos serviços realizados, o que não aconteceria se o trabalho fosse ilícito: nemo de imporbitate sua consequitur actionem. Como exemplo de trabalho proibido pode-se citar o trabalho do menor em condições insalubres ou perigosas, enquanto como exemplo de trabalho ilícito pode-se citar o trabalho como apontador do jogo do bicho.
Forma: é o modo pelo qual se exprime a vontade das partes. A vontade apenas passa a ter importância para o direito quando o ato se exterioriza, constituindo fator necessário para o aperfeiçoamento da vontade. O contrato de trabalho é um negocio jurídico que tem ampla liberdade de forma, ressalvados os casos especiais, como o contrato de aprendizagem, que requer forma escrita, e a rescisão do contrato de trabalho, que requer após um ano a homologação pelo órgão competente. A liberdade de forma vem delineada no art. 443 da CLT, onde está expressamente previsto que o contrato individual de trabalho pode ser celebrado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito, tendo adotado a legislação a ampla liberdade de forma. A exigência da forma pode estar ligada a diversos motivos, como a certeza da autenticidade, do ato, garantia da livre manifestação da vontade, realce da importância do ato e facilitação de sua prova
Capacidade: Para o Direito do Trabalho, considera-se capaz o sujeito ao completar 18 anos, assim como na legislação civil. O menor relativamente incapaz pode trabalhar, ressalvadas as proibições legais. Observe-se que o art. 408 da CLT faculta ao representante legal do menor pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar prejuízo ao menor, de ordem física ou moral. O menor absolutamente incapaz apenas poderá trabalhar a partir dos 14 anos de idade na condição de aprendiz (art. 7º, XXXII da CF).
Legitimação: Alguns atos são vedados a determinadas pessoas e outros dependem de habilitação especial. O estrangeiro, em conformidade com o art. 97 da Lei 6815/80 não pode exercer atividade remunerada no Brasil ao amparo do visto de turista. Em outros casos, como o de médico do trabalho, há a necessidade de ser portador de certificado de conclusão de curso de especialização em medicina do trabalho, com componentes curriculares reconhecidos pelo MTE.
Consentimento ou vontade: Por vezes o consentimento constitui pressuposto dos efeitos predeterminados em lei, gerando atos meramente lícitos, outras vezes está vinculado à realização de fins visados pelos agentes respectivos, dando ensejo ao Negócio Jurídico, como é o caso do Contrato de Trabalho. Observe-se que embora o conteúdo do Contrato de Trabalho seja constituído por enumeras normas cogentes, o consentimento constitui a alma do contrato, pois é o concurso de vontades das partes que se estendem sob os pontos essenciais e a eles aderem. O acordo contratual é obra da vontade das partes, porém o conteúdo econômico é predeterminado pelo legislador.
Idoneidade do objeto: O objeto dos atos jurídicos consiste nos termos sobre o qual recai o consentimento. Algumas vezes o comportamento é proibido, outras vezes é ilícito. Em ambos os casos, o objeto é inidôneo, mas seus efeitos são diferentes. A distinção entre atividades proibidas e ilícitas é relevante, posto que enquanto naquelas o contrato, embora nulo, produz efeitos, devendo o empregado receber os salários e outros benefícios, que lhe seriam normalmente atribuídos, neste o contrato é nulo e não produz qualquer tipo de conseqüências. Délio Maranhão (1966, p. 33) trata sobre a disparidade de efeitos, apontando que no trabalho simplesmente proibido, embora nula a obrigação, pode o trabalhador reclamar os salários correspondentes aos serviços realizados, o que não aconteceria se o trabalho fosse ilícito: nemo de imporbitate sua consequitur actionem. Como exemplo de trabalho proibido pode-se citar o trabalho do menor em condições insalubres ou perigosas, enquanto como exemplo de trabalho ilícito pode-se citar o trabalho como apontador do jogo do bicho.
Forma: é o modo pelo qual se exprime a vontade das partes. A vontade apenas passa a ter importância para o direito quando o ato se exterioriza, constituindo fator necessário para o aperfeiçoamento da vontade. O contrato de trabalho é um negocio jurídico que tem ampla liberdade de forma, ressalvados os casos especiais, como o contrato de aprendizagem, que requer forma escrita, e a rescisão do contrato de trabalho, que requer após um ano a homologação pelo órgão competente. A liberdade de forma vem delineada no art. 443 da CLT, onde está expressamente previsto que o contrato individual de trabalho pode ser celebrado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito, tendo adotado a legislação a ampla liberdade de forma. A exigência da forma pode estar ligada a diversos motivos, como a certeza da autenticidade, do ato, garantia da livre manifestação da vontade, realce da importância do ato e facilitação de sua prova
segunda-feira, 26 de dezembro de 2011
Cursos Gratuitos
Uma boa dica para quem quer investir em formação sem gastar dinheiro são os cursos gratuitos oferecidos pela FGV.
São cursos em diversas áreas de formação, incluindo Direito.
Vale a pena conferir.
http://www5.fgv.br/fgvonline/CursosGratuitos.aspx
segunda-feira, 11 de julho de 2011
Portador de hérnia inguinal não consegue indenização por dispensa discriminatória
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso da SHV Gás Brasil Ltda. e isentou a empresa de condenação por dano moral, por discriminação, imposta à empresa por ter demitido um trabalhador acometido de hérnia inguinal. A Turma considerou que a enfermidade não era, no caso, suficientemente grave para impedir a demissão sem justa causa do empregado, e alterou entendimento da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) em sentido contrário.
No caso julgado, o trabalhador apresentou à empresa, em dezembro de 2003, documentos médicos que comprovavam a necessidade de submeter-se a em conseqüência de uma hérnia inguinal. Dez dias depois, foi demitido e ajuizou a reclamação trabalhista alegando que a demissão se deu por discriminação.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho consideraram que a empresa demitiu o trabalhador sem justa causa “pelo simples fato de estar doente, num ato discriminatório e atentatório à dignidade da pessoa humana, o que lhe ocasionou prejuízos”. O direito ao dano, de acordo com este entendimento, não dependeria de a enfermidade estar ou não diretamente ligada à atividade funcional do empregado.
No entanto, o relator do recurso da empresa na Sexta Turma do TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, sem o requisito da gravidade da doença, não se constatava no processo “qualquer ato discriminatório” da empresa capaz de invalidar a dispensa imotivada do trabalhador.
O ministro assinalou que o Regional não registra no processo qualquer complicação advinda da doença. Para ele, “o traço caracterizador” do ato discriminatório da dispensa imotivada está ligado à gravidade da enfermidade que acomete o empregado. Sem ela, a manutenção do contrato de trabalho perde a função reabilitadora da saúde do trabalhador, inerente, ao próprio tratamento médico e à inclusão social do paciente.
Divergência
A decisão da Sexta Turma, que não considerou discriminatória a demissão do trabalhador, foi por maioria. O ministro Augusto César Leite de Carvalho votou de forma divergente, de acordo com o Tribunal Regional do Trabalho.
(Augusto Fontenele)
Processo: RR - 146000-97.2005.5.09.0654
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 imprensa@tst.jus.br
No caso julgado, o trabalhador apresentou à empresa, em dezembro de 2003, documentos médicos que comprovavam a necessidade de submeter-se a em conseqüência de uma hérnia inguinal. Dez dias depois, foi demitido e ajuizou a reclamação trabalhista alegando que a demissão se deu por discriminação.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho consideraram que a empresa demitiu o trabalhador sem justa causa “pelo simples fato de estar doente, num ato discriminatório e atentatório à dignidade da pessoa humana, o que lhe ocasionou prejuízos”. O direito ao dano, de acordo com este entendimento, não dependeria de a enfermidade estar ou não diretamente ligada à atividade funcional do empregado.
No entanto, o relator do recurso da empresa na Sexta Turma do TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, sem o requisito da gravidade da doença, não se constatava no processo “qualquer ato discriminatório” da empresa capaz de invalidar a dispensa imotivada do trabalhador.
O ministro assinalou que o Regional não registra no processo qualquer complicação advinda da doença. Para ele, “o traço caracterizador” do ato discriminatório da dispensa imotivada está ligado à gravidade da enfermidade que acomete o empregado. Sem ela, a manutenção do contrato de trabalho perde a função reabilitadora da saúde do trabalhador, inerente, ao próprio tratamento médico e à inclusão social do paciente.
Divergência
A decisão da Sexta Turma, que não considerou discriminatória a demissão do trabalhador, foi por maioria. O ministro Augusto César Leite de Carvalho votou de forma divergente, de acordo com o Tribunal Regional do Trabalho.
(Augusto Fontenele)
Processo: RR - 146000-97.2005.5.09.0654
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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sexta-feira, 8 de julho de 2011
Trabalhador é demitido por justa causa depois de dirigir caminhão da empresa bêbado
O “Relatório Global 2011 sobre Álcool e Saúde” da Organização Mundial de Saúde (OMS) revelou que quase 4% de todas as mortes no mundo estão associadas ao consumo de álcool. Essa porcentagem de mortes é maior, por exemplo, do que a de óbitos causados pelo vírus HIV, violência e tuberculose. Segundo o documento, o consumo de bebidas alcoólicas ainda está relacionado a várias questões sociais sérias, como violência familiar e dificuldades no ambiente de trabalho.
Em julgamento recente, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou o caso de um motorista demitido por justa causa depois de ter sido flagrado dirigindo um caminhão da empresa em que trabalhava em estado de embriaguez. Como penalidade, ele perdeu sete pontos na carteira de motorista, e o empregador teve que arcar com o pagamento de multa no valor de R$957,69.
A Pradozem – Comércio, Serviços e Transporte pediu ao TST que lhe fosse garantido o direito de demitir o ex-empregado, com um ano de serviços prestados, por justa causa, como havia decidido a sentença de origem. O problema para a empresa foi que, ao examinar o processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que a embriaguez do empregado teve como causa o desgaste físico e mental pela excessiva jornada de trabalho.
Para o TRT, a empresa foi negligente em relação ao contrato de trabalho do ex-empregado, e a infração de trânsito não podia ser considerada como motivo para demissão justificada. Embora reconheça que a conduta do trabalhador tenha sido reprovável, o Regional também entendeu que o ocorrido não justificava a aplicação da pena de justa causa. Por essas razões, declarou que a rescisão do contrato foi imotivada, sendo devido ao ex-empregado o pagamento de aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%.
Entretanto, o relator e presidente da Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, destacou que a decisão do TRT4 desrespeitara o comando do artigo 482, letra “f”, da Consolidação das Leis do Trabalho, que aponta a embriaguez habitual ou em serviço como um dos motivos para a dispensa por justa causa. O relator, então, deu razão à empresa para reconhecer a validade da rescisão do contrato por justa causa.
Como os demais ministros da Turma concordaram com o relator, na prática, significa que a empresa não terá que pagar determinadas diferenças salariais que o trabalhador teria direito se a demissão houvesse sido sem justa causa.
Clique aqui para ler o Relatório (versão em inglês).
(Lilian Fonseca/cf)
Processo: RR-61500-59.2007.5.04.0201
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 imprensa@tst.jus.br
Em julgamento recente, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou o caso de um motorista demitido por justa causa depois de ter sido flagrado dirigindo um caminhão da empresa em que trabalhava em estado de embriaguez. Como penalidade, ele perdeu sete pontos na carteira de motorista, e o empregador teve que arcar com o pagamento de multa no valor de R$957,69.
A Pradozem – Comércio, Serviços e Transporte pediu ao TST que lhe fosse garantido o direito de demitir o ex-empregado, com um ano de serviços prestados, por justa causa, como havia decidido a sentença de origem. O problema para a empresa foi que, ao examinar o processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que a embriaguez do empregado teve como causa o desgaste físico e mental pela excessiva jornada de trabalho.
Para o TRT, a empresa foi negligente em relação ao contrato de trabalho do ex-empregado, e a infração de trânsito não podia ser considerada como motivo para demissão justificada. Embora reconheça que a conduta do trabalhador tenha sido reprovável, o Regional também entendeu que o ocorrido não justificava a aplicação da pena de justa causa. Por essas razões, declarou que a rescisão do contrato foi imotivada, sendo devido ao ex-empregado o pagamento de aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%.
Entretanto, o relator e presidente da Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, destacou que a decisão do TRT4 desrespeitara o comando do artigo 482, letra “f”, da Consolidação das Leis do Trabalho, que aponta a embriaguez habitual ou em serviço como um dos motivos para a dispensa por justa causa. O relator, então, deu razão à empresa para reconhecer a validade da rescisão do contrato por justa causa.
Como os demais ministros da Turma concordaram com o relator, na prática, significa que a empresa não terá que pagar determinadas diferenças salariais que o trabalhador teria direito se a demissão houvesse sido sem justa causa.
Clique aqui para ler o Relatório (versão em inglês).
(Lilian Fonseca/cf)
Processo: RR-61500-59.2007.5.04.0201
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quinta-feira, 7 de julho de 2011
TST garante estabilidade a trabalhador acidentado em período de experiência
O trabalhador que sofre acidente de trabalho no curso do período de experiência tem direito à estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/1991. Isso porque, nesse tipo de relação, existe a intenção das partes de transformar o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado se, ao término da experiência, o trabalhador se mostrar apto para a função. Sendo assim, dispensá-lo logo após o retorno do afastamento para tratamento médico, porque vencido o prazo de experiência, é ato discriminatório, que deve ser coibido.
Decisão nesse sentido prevaleceu na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de um ex-empregado da empresa Presstécnica Indústria e Comércio Ltda. O trabalhador foi admitido como “retificador ferramenteiro” em junho de 2002. No mês seguinte, ou seja, durante o período de experiência, sofreu acidente de trabalho quando uma das máquinas que operava prensou seu dedo, esmagando parte da falange.
Afastado pelo INSS até 27 de agosto de 2003, ele foi dispensado um dia após o regresso da licença, imotivadamente. Entendendo ter direito à estabilidade acidentária de 12 meses, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando pagamento de indenização correspondente a esse período.
A 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) negou o pedido. Segundo o juiz, a estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da lei 8213/1991 não se aplica ao contrato por prazo determinado. O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que, pelo mesmo fundamento, deu provimento ao recurso apenas para autorizar o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, por descumprimento do prazo para quitação das parcelas constantes no termo de rescisão do contrato de trabalho.
O empregado recorreu ao TST, e o recurso foi analisado inicialmente pela Primeira Turma, que concedeu os pedidos negados nas instâncias ordinárias. Na ocasião, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que o contrato de experiência distingue-se das demais modalidades de contratação por prazo determinado “por trazer, ínsita, uma expectativa de continuidade da relação entre as partes, às quais aproveita, em igual medida, teoricamente, um resultado positivo da experiência”.
A empresa recorreu, então, com embargos à SDI-1. A relatora, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, manteve o entendimento da Primeira Turma do TST. Segundo ela, no contrato de experiência - também conhecido como contrato de prova, a termo, de tirocínio ou a contento -, empregado e empregador, visualizando a possibilidade do desenvolvimento de relação de emprego duradoura, celebram contrato de curto prazo, destinado à avaliação subjetiva recíproca, a fim de viabilizar, ao seu término, a transformação em contrato de trabalho por tempo indeterminado. “Há, portanto, uma legítima expectativa de ambas as partes quanto à convolação do contrato de prova em contrato por prazo indeterminado”, disse.
Para a ministra Rosa, a ocorrência de acidente de trabalho, no curso do contrato de experiência pode frustrar a natural transmutação do contrato. Ela explicou que, como o empregador é responsável pela proteção, segurança e integridade física e mental de seus empregados, o rompimento do contrato logo após o retorno do afastamento causado por acidente de trabalho “não se harmoniza com a boa-fé objetiva, tampouco com a função social da empresa”, ainda que o contrato tenha sido firmado a termo. “Ao contrário, a conduta do empregador, em tais circunstâncias, se mostra discriminatória, considerada a situação de debilidade física comumente verificada no período que sucede a alta previdenciária”, destacou.
Segundo a relatora, ao reconhecer o direito do empregado à indenização referente à estabilidade de 12 meses e consectários, a Primeira Turma privilegiou os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da função social da empresa, do meio ambiente de trabalho seguro, da boa-fé objetiva e da não-discriminação. Ao negar provimento aos embargos da empresa, a ministra Rosa concluiu que a decisão da Turma foi proferida de acordo com a razoabilidade e em conformidade com a Constituição.
(Cláudia Valente)
Processo: E-RR - 9700-45.2004.5.02.0465
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
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Tel. (61) 3043-4907 imprensa@tst.jus.br
Decisão nesse sentido prevaleceu na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de um ex-empregado da empresa Presstécnica Indústria e Comércio Ltda. O trabalhador foi admitido como “retificador ferramenteiro” em junho de 2002. No mês seguinte, ou seja, durante o período de experiência, sofreu acidente de trabalho quando uma das máquinas que operava prensou seu dedo, esmagando parte da falange.
Afastado pelo INSS até 27 de agosto de 2003, ele foi dispensado um dia após o regresso da licença, imotivadamente. Entendendo ter direito à estabilidade acidentária de 12 meses, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando pagamento de indenização correspondente a esse período.
A 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) negou o pedido. Segundo o juiz, a estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da lei 8213/1991 não se aplica ao contrato por prazo determinado. O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que, pelo mesmo fundamento, deu provimento ao recurso apenas para autorizar o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, por descumprimento do prazo para quitação das parcelas constantes no termo de rescisão do contrato de trabalho.
O empregado recorreu ao TST, e o recurso foi analisado inicialmente pela Primeira Turma, que concedeu os pedidos negados nas instâncias ordinárias. Na ocasião, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que o contrato de experiência distingue-se das demais modalidades de contratação por prazo determinado “por trazer, ínsita, uma expectativa de continuidade da relação entre as partes, às quais aproveita, em igual medida, teoricamente, um resultado positivo da experiência”.
A empresa recorreu, então, com embargos à SDI-1. A relatora, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, manteve o entendimento da Primeira Turma do TST. Segundo ela, no contrato de experiência - também conhecido como contrato de prova, a termo, de tirocínio ou a contento -, empregado e empregador, visualizando a possibilidade do desenvolvimento de relação de emprego duradoura, celebram contrato de curto prazo, destinado à avaliação subjetiva recíproca, a fim de viabilizar, ao seu término, a transformação em contrato de trabalho por tempo indeterminado. “Há, portanto, uma legítima expectativa de ambas as partes quanto à convolação do contrato de prova em contrato por prazo indeterminado”, disse.
Para a ministra Rosa, a ocorrência de acidente de trabalho, no curso do contrato de experiência pode frustrar a natural transmutação do contrato. Ela explicou que, como o empregador é responsável pela proteção, segurança e integridade física e mental de seus empregados, o rompimento do contrato logo após o retorno do afastamento causado por acidente de trabalho “não se harmoniza com a boa-fé objetiva, tampouco com a função social da empresa”, ainda que o contrato tenha sido firmado a termo. “Ao contrário, a conduta do empregador, em tais circunstâncias, se mostra discriminatória, considerada a situação de debilidade física comumente verificada no período que sucede a alta previdenciária”, destacou.
Segundo a relatora, ao reconhecer o direito do empregado à indenização referente à estabilidade de 12 meses e consectários, a Primeira Turma privilegiou os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da função social da empresa, do meio ambiente de trabalho seguro, da boa-fé objetiva e da não-discriminação. Ao negar provimento aos embargos da empresa, a ministra Rosa concluiu que a decisão da Turma foi proferida de acordo com a razoabilidade e em conformidade com a Constituição.
(Cláudia Valente)
Processo: E-RR - 9700-45.2004.5.02.0465
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
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sábado, 2 de julho de 2011
JT não é competente para executar contribuição previdenciária de terceiros
Decisão em que se reconheça a competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições sociais e seus acréscimos legais devidos a terceiros fere o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal. Ao ratificar esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para afastar a competência da Justiça do Trabalho quanto à execução dessas contribuições.
A ECT foi condenada a pagar diferenças salariais a três empregados que ajuizaram reclamação trabalhista contra alterações unilaterais dos contratos de trabalho alterados. Por meio de correspondência enviada pela Diretoria de Recursos Humanos, eles foram informados em dezembro de 2002 que retornariam às referências salariais anteriores a março de 2001. Esse fato reduziu seus salários entre 10 e 20%, significando diminuição da ordem de R$ 500,00 a R$ 1.200,00.
A 18ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) determinou à ECT que os reposicionassem nas mesmas referências que se encontravam no ano de 2002 e ainda a condenou a pagar as diferenças devidas, em decorrência da redução salarial, com juros e correções. O Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) manteve a decisão por concluir existirem provas evidentes da alteração unilateral dos contratos por parte da ECT.
Na fase de execução, a empresa interpôs agravo de petição ao Regional questionando a competência da Justiça do Trabalho para executar as parcelas do INSS relativas a terceiros (entidades e fundos) e ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT). O Regional rejeitou o agravo por entender cabível à Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento da parcela relativa a terceiros, observando que, de acordo com o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal (e, antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, parágrafo 3º do mesmo artigo), compete ao Judiciário Trabalhista executar, de ofício, as contribuições previdenciárias.
Na planilha elaborada pela Contadoria, segundo o Regional, somente as diferenças salariais deferidas no título executivo judicial foram inseridas na base de cálculos das contribuições previdenciárias (incluindo a parcela de terceiros). Ou seja, para o TRT10, “os cálculos observaram os estritos limites da competência” da Justiça do Trabalho para a apuração dos recolhimentos previdenciários cabíveis.
A empresa insistiu, no recurso de revista ao TST, na incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias das duas parcelas. Para o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, a decisão regional contrariou o artigo 114, inciso VIII, da Constituição. O ministro chamou a atenção para o fato de este entendimento se aplicar às contribuições devidas às entidades do chamado “Sistema S” (Sesi, Sesc, Senai, etc). Quanto às contribuições destinadas ao SAT, o ministro observou que o TST tem entendido pela competência da Justiça do Trabalho, “pois tal parcela destina-se ao financiamento da aposentadoria especial e demais benefícios decorrentes da incapacidade para o trabalho oriunda dos riscos ambientais do trabalho”.
(Lourdes Côrtes)
Processo: RR-75100-64.2004.5.10.0018
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 imprensa@tst.jus.br
A ECT foi condenada a pagar diferenças salariais a três empregados que ajuizaram reclamação trabalhista contra alterações unilaterais dos contratos de trabalho alterados. Por meio de correspondência enviada pela Diretoria de Recursos Humanos, eles foram informados em dezembro de 2002 que retornariam às referências salariais anteriores a março de 2001. Esse fato reduziu seus salários entre 10 e 20%, significando diminuição da ordem de R$ 500,00 a R$ 1.200,00.
A 18ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) determinou à ECT que os reposicionassem nas mesmas referências que se encontravam no ano de 2002 e ainda a condenou a pagar as diferenças devidas, em decorrência da redução salarial, com juros e correções. O Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) manteve a decisão por concluir existirem provas evidentes da alteração unilateral dos contratos por parte da ECT.
Na fase de execução, a empresa interpôs agravo de petição ao Regional questionando a competência da Justiça do Trabalho para executar as parcelas do INSS relativas a terceiros (entidades e fundos) e ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT). O Regional rejeitou o agravo por entender cabível à Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento da parcela relativa a terceiros, observando que, de acordo com o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal (e, antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, parágrafo 3º do mesmo artigo), compete ao Judiciário Trabalhista executar, de ofício, as contribuições previdenciárias.
Na planilha elaborada pela Contadoria, segundo o Regional, somente as diferenças salariais deferidas no título executivo judicial foram inseridas na base de cálculos das contribuições previdenciárias (incluindo a parcela de terceiros). Ou seja, para o TRT10, “os cálculos observaram os estritos limites da competência” da Justiça do Trabalho para a apuração dos recolhimentos previdenciários cabíveis.
A empresa insistiu, no recurso de revista ao TST, na incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias das duas parcelas. Para o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, a decisão regional contrariou o artigo 114, inciso VIII, da Constituição. O ministro chamou a atenção para o fato de este entendimento se aplicar às contribuições devidas às entidades do chamado “Sistema S” (Sesi, Sesc, Senai, etc). Quanto às contribuições destinadas ao SAT, o ministro observou que o TST tem entendido pela competência da Justiça do Trabalho, “pois tal parcela destina-se ao financiamento da aposentadoria especial e demais benefícios decorrentes da incapacidade para o trabalho oriunda dos riscos ambientais do trabalho”.
(Lourdes Côrtes)
Processo: RR-75100-64.2004.5.10.0018
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