quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Do direito à desconexão do trabalho

O direito à desconexão do trabalho é tido como o direito de não trabalhar. Não significa o direito ao ócio, mas de que, após encerrada a jornada de trabalho o empregado possa descansar e usufrui da companhia de sua familia e do lazer. O trabalho é um fator dignificante da pessoa humana e tem função sociabilizadora. Mesmo assim, o trabalho deve deixar espaço para a vida pessoal do trabalhador, não se podendo admitir que ele escravize as pessoas. Com a tecnologia posta a disposição das empresas, é comum que executivos estejam cada vez mais ligados ao seus afazeres, levando serviço para casa, para o restaurante, para o ônibus, etc., não tendo tempo de gozar de sua vida particular.
Diante desta situação, a doutrina vem sustentando o direito do trabalhador à desconexão ao trabalho.
Este fator que levado em consideração pelo TST nas próximas semanas para uma revisão da Súmula 428, haja visto a alteração no texto da CLT para contemplar o teletrabalho.
Se interessou pelo tema? Seguem dois artigos que auxliaram na compreensão das dimensões do direito à desconexão do trabalho.
http://publicacoes.unigranrio.edu.br/index.php/rdugr/article/viewFile/969/592
http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/18466

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