domingo, 15 de janeiro de 2012

Aprendendo a pensar o Direito

Boa tarde,

É difícil dizer quem nunca se deparou com um caso prático sem saber exatamente o que fazer para resolvê-lo. Pensando nesta dificuldade iniciaremos um trabalho com cases para serem analisados e resolvidos.

O primeiro case do qual trataremos será relativamente simples, sobre a natureza jurídica da alimentação fornecida pelo empregador.

Ana Maria Silva ajuíza uma reclamatória trabalhista em face de seu ex-empregador, pleiteando o reconhecimento da natureza salarial da alimentação fornecida no curso do contrato de trabalho, com base na Súmula 241 do TST. Em sua defesa, a empresa alega que por força do art. 3º da Lei 6.321/76, a alimentação fornecida não tinha natureza salarial. Não junta, porém, nenhum documento, por entender que a matéria é exclusivamente de direito.
Analise o caso em concreto.

Em um primeiro momento é necessária a análise das questões de direito material que envolvem a questão.
O enunciado cita a Súmula 241 do TST, que em síntese refere que o vale alimentação, quando fornecido por força do contrato de trabalho tem natureza salarial, integrando a remuneração para todos os fins.
Cita, ainda, o art. 3º da Lei que regulamenta o PAT- programa de alimentação do trabalhador, que estabelece que a parcela in natura paga pelo empregador regularmente inscrito no PAT não integra o salário de contribuição.
Apesar do enunciado não fazer referência expressa, para a resolução da questão deve-se ficar atento para a Súmula 133 do TST, a qual faz uma interpretação extensiva do art. 3º, entendendo que toda a alimentação fornecida pela empresa em decorrência da adesão ao PAT não tem caráter salarial, não integrando o salário para qualquer efeito legal.
Com a análise da referida súmula, resta afastada eventual dúvida que possa aparecer em decorrência da lei fazer menção apenas ao salário de contribuição.

Observe-se que para resolver este case é necessário conhecer a regra do art. 818 da CLT c/c art. 333 do CPC.
O autor tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto o réu tem que provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo.
Observe-se que o reclamado apresenta um fato impeditivo do direito da reclamante: a inscrição da empresa no PAT. Ao apresentar uma defesa indireta de mérito, o reclamado atrai para si o ônus da prova, devendo apresentar junto com a contestação o comprovante de inscrição no PAT. Não o fazendo, o reclamado não se desonerou de seu encargo probatório, motivo pelo qual deve ser julgado procedente o pedido da reclamante.




Nenhum comentário:

Postar um comentário