quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Requisitos do Contrato de Trabalho

O art. 104 do Código Civil estabelece que a validade do negocio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinado e forma prescrita e não defesa por lei. Ainda, no caso do contrato de trabalho pode-se incluir o objeto consentimento. São requisitos extrínsecos do contrato de trabalho a capacidade e a legitimação, enquanto são requisitos intrínsecos a vontade, a idoneidade do objeto e a forma.
Capacidade: Para o Direito do Trabalho, considera-se capaz o sujeito ao completar 18 anos, assim como na legislação civil. O menor relativamente incapaz pode trabalhar, ressalvadas as proibições legais. Observe-se que o art. 408 da CLT faculta ao representante legal do menor pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar prejuízo ao menor, de ordem física ou moral. O menor absolutamente incapaz apenas poderá trabalhar a partir dos 14 anos de idade na condição de aprendiz (art. 7º, XXXII da CF).
Legitimação: Alguns atos são vedados a determinadas pessoas e outros dependem de habilitação especial. O estrangeiro, em conformidade com o art. 97 da Lei 6815/80 não pode exercer atividade remunerada no Brasil ao amparo do visto de turista. Em outros casos, como o de médico do trabalho, há a necessidade de ser portador de certificado de conclusão de curso de especialização em medicina do trabalho, com componentes curriculares reconhecidos pelo MTE.
Consentimento ou vontade: Por vezes o consentimento constitui pressuposto dos efeitos predeterminados em lei, gerando atos meramente lícitos, outras vezes está vinculado à realização de fins visados pelos agentes respectivos, dando ensejo ao Negócio Jurídico, como é o caso do Contrato de Trabalho. Observe-se que embora o conteúdo do Contrato de Trabalho seja constituído por enumeras normas cogentes, o consentimento constitui a alma do contrato, pois é o concurso de vontades das partes que se estendem sob os pontos essenciais e a eles aderem. O acordo contratual é obra da vontade das partes, porém o conteúdo econômico é predeterminado pelo legislador.
Idoneidade do objeto: O objeto dos atos jurídicos consiste nos termos sobre o qual recai o consentimento. Algumas vezes o comportamento é proibido, outras vezes é ilícito. Em ambos os casos, o objeto é inidôneo, mas seus efeitos são diferentes. A distinção entre atividades proibidas e ilícitas é relevante, posto que enquanto naquelas o contrato, embora nulo, produz efeitos, devendo o empregado receber os salários e outros benefícios, que lhe seriam normalmente atribuídos, neste o contrato é nulo e não produz qualquer tipo de conseqüências. Délio Maranhão (1966, p. 33) trata sobre a disparidade de efeitos, apontando que no trabalho simplesmente proibido, embora nula a obrigação, pode o trabalhador reclamar os salários correspondentes aos serviços realizados, o que não aconteceria se o trabalho fosse ilícito: nemo de imporbitate sua consequitur actionem. Como exemplo de trabalho proibido pode-se citar o trabalho do menor em condições insalubres ou perigosas, enquanto como exemplo de trabalho ilícito pode-se citar o trabalho como apontador do jogo do bicho.
Forma: é o modo pelo qual se exprime a vontade das partes. A vontade apenas passa a ter importância para o direito quando o ato se exterioriza, constituindo fator necessário para o aperfeiçoamento da vontade. O contrato de trabalho é um negocio jurídico que tem ampla liberdade de forma, ressalvados os casos especiais, como o contrato de aprendizagem, que requer forma escrita, e a rescisão do contrato de trabalho, que requer após um ano a homologação pelo órgão competente. A liberdade de forma vem delineada no art. 443 da CLT, onde está expressamente previsto que o contrato individual de trabalho pode ser celebrado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito, tendo adotado a legislação a ampla liberdade de forma. A exigência da forma pode estar ligada a diversos motivos, como a certeza da autenticidade, do ato, garantia da livre manifestação da vontade, realce da importância do ato e facilitação de sua prova

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