quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Requisitos do Contrato de Trabalho

O art. 104 do Código Civil estabelece que a validade do negocio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinado e forma prescrita e não defesa por lei. Ainda, no caso do contrato de trabalho pode-se incluir o objeto consentimento. São requisitos extrínsecos do contrato de trabalho a capacidade e a legitimação, enquanto são requisitos intrínsecos a vontade, a idoneidade do objeto e a forma.
Capacidade: Para o Direito do Trabalho, considera-se capaz o sujeito ao completar 18 anos, assim como na legislação civil. O menor relativamente incapaz pode trabalhar, ressalvadas as proibições legais. Observe-se que o art. 408 da CLT faculta ao representante legal do menor pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar prejuízo ao menor, de ordem física ou moral. O menor absolutamente incapaz apenas poderá trabalhar a partir dos 14 anos de idade na condição de aprendiz (art. 7º, XXXII da CF).
Legitimação: Alguns atos são vedados a determinadas pessoas e outros dependem de habilitação especial. O estrangeiro, em conformidade com o art. 97 da Lei 6815/80 não pode exercer atividade remunerada no Brasil ao amparo do visto de turista. Em outros casos, como o de médico do trabalho, há a necessidade de ser portador de certificado de conclusão de curso de especialização em medicina do trabalho, com componentes curriculares reconhecidos pelo MTE.
Consentimento ou vontade: Por vezes o consentimento constitui pressuposto dos efeitos predeterminados em lei, gerando atos meramente lícitos, outras vezes está vinculado à realização de fins visados pelos agentes respectivos, dando ensejo ao Negócio Jurídico, como é o caso do Contrato de Trabalho. Observe-se que embora o conteúdo do Contrato de Trabalho seja constituído por enumeras normas cogentes, o consentimento constitui a alma do contrato, pois é o concurso de vontades das partes que se estendem sob os pontos essenciais e a eles aderem. O acordo contratual é obra da vontade das partes, porém o conteúdo econômico é predeterminado pelo legislador.
Idoneidade do objeto: O objeto dos atos jurídicos consiste nos termos sobre o qual recai o consentimento. Algumas vezes o comportamento é proibido, outras vezes é ilícito. Em ambos os casos, o objeto é inidôneo, mas seus efeitos são diferentes. A distinção entre atividades proibidas e ilícitas é relevante, posto que enquanto naquelas o contrato, embora nulo, produz efeitos, devendo o empregado receber os salários e outros benefícios, que lhe seriam normalmente atribuídos, neste o contrato é nulo e não produz qualquer tipo de conseqüências. Délio Maranhão (1966, p. 33) trata sobre a disparidade de efeitos, apontando que no trabalho simplesmente proibido, embora nula a obrigação, pode o trabalhador reclamar os salários correspondentes aos serviços realizados, o que não aconteceria se o trabalho fosse ilícito: nemo de imporbitate sua consequitur actionem. Como exemplo de trabalho proibido pode-se citar o trabalho do menor em condições insalubres ou perigosas, enquanto como exemplo de trabalho ilícito pode-se citar o trabalho como apontador do jogo do bicho.
Forma: é o modo pelo qual se exprime a vontade das partes. A vontade apenas passa a ter importância para o direito quando o ato se exterioriza, constituindo fator necessário para o aperfeiçoamento da vontade. O contrato de trabalho é um negocio jurídico que tem ampla liberdade de forma, ressalvados os casos especiais, como o contrato de aprendizagem, que requer forma escrita, e a rescisão do contrato de trabalho, que requer após um ano a homologação pelo órgão competente. A liberdade de forma vem delineada no art. 443 da CLT, onde está expressamente previsto que o contrato individual de trabalho pode ser celebrado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito, tendo adotado a legislação a ampla liberdade de forma. A exigência da forma pode estar ligada a diversos motivos, como a certeza da autenticidade, do ato, garantia da livre manifestação da vontade, realce da importância do ato e facilitação de sua prova

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Cursos Gratuitos

Uma boa dica para quem quer investir em formação sem gastar dinheiro são os cursos gratuitos oferecidos pela FGV. São cursos em diversas áreas de formação, incluindo Direito. Vale a pena conferir. http://www5.fgv.br/fgvonline/CursosGratuitos.aspx